Toda segunda-feira liberamos um novo tema de redação para nossos alunos praticarem. Nesta semana, o tema em questão é: “O processo de adoção em questão no Brasil do século XXI“. Para ter acesso à correção, adquira qualquer um dos nossos pacotes que contenham o Curso Completo ou Redação na Prática! Confira aqui.
Texto I
As características dos casais adotantes são apresentadas no Quadro 1.
http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S151636872010000200014
Texto II
Dos 200 habilitados para a adoção na Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte desde 2010, oito são famílias formadas por homossexuais – 4% do total, sendo cinco casais femininos e três homens solteiros –, das quais duas ainda não conseguiram guarda provisória ou adoção definitiva. “Percebemos mais casais homoafetivos na fila de adoção. Antes, eles só procuravam (adotar) individualmente, o parceiro não se habilitava”, observa o juiz da vara, Marcos Flávio Lucas Padula.
Já a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) informa que, muitas vezes, a própria Justiça dificulta a inserção do nome das duas pessoas na certidão do filho. “A criança adotada já começa a vida nova com menos direitos. Se uma das partes morrer, ela pode ficar sem a herança”, comenta o presidente da entidade, Carlos Magno Fonseca.
É o caso de duas moradoras de Belo Horizonte, a pedagoga Soraya Menezes e a psicóloga Suely Martins, que há cinco anos adotaram uma menina. Apenas o nome de Suely consta na certidão de nascimento da criança, embora as duas tenham decidido pela adoção e formem uma família. “Estamos com processo na Justiça para alterar a certidão e incluir a dupla maternidade”, diz Soraya.
Texto III
Questão do prazo na adoção
O promotor Murillo Digiácomo acredita que a culpa pela demora na destituição do pátrio poder não é da lei. “São 120 dias para cumprir os procedimentos. O artigo 152 garante prioridade absoluta na tramitação de processos previstos na Lei da Adoção. Então, se há demora, ela decorre do descumprimento da lei, e não da própria lei”, disse.
Na avaliação dele, o que atrasa o processo de adoção como um todo são, em geral, as muitas exigências apresentadas pelos ¬pretendentes em relação ao perfil das crianças. “Se a pessoa aceitar uma criança mais velha, por exemplo, o processo é rápido”, garantiu. Mas ele ressalta que é importante agir com rapidez, mas sem precipitação, para não correr risco de cometer injustiça.
O juiz Sérgio Kreuz afirma que a questão do prazo é um dos grandes dilemas da Justiça da Infância e da Juventude. Quando o juiz decide com muita rapidez, pode estar impedindo que a criança seja reinserida na família natural e, quando demora a decidir, poderá estar inviabilizando uma futura adoção. “A lei exige que o juiz esgote as possibilidades de reintegração na família natural ou extensiva. Mas por quanto tempo se deve tentar a reintegração? É uma questão de difícil avaliação”, pondera.
Segundo ele, muitas vezes perde-se um tempo precioso para a criança na tentativa de reintegrá-la à família natural. A existência de equipe interdisciplinar é fundamental para abreviar esse tempo. Ele ressalta, no entanto, que a destituição do pátrio poder também não pode ser feita de forma arbitrária. “Os pais têm direito à defesa, produção de provas e recursos, que muitas vezes demoram anos para serem julgados. Enquanto isso, as crianças crescem nas unidades de acolhimento. Os processos judiciais, embora imprescindíveis, não podem se arrastar por anos, sem qualquer solução. A lei também estabelece que os recursos devem ser julgados no prazo máximo de 60 dias, o que muitas vezes não é observado”, disse.
Texto IV
http://pt.slideshare.net/MarceloSuster/adocao-um-ato-supremo-de-caridade-ou-necessidade?next_slideshow=1