A Lei do Ventre livre foi uma lei abolicionista, que pregava a liberdade para os filhos de escravas que nasceram a partir da data em que a lei foi vigorada. Conhecida também como Lei Rio Branco, foi assinada pela Princesa Isabel em 28 de setembro de 1871 . Esse fato histórico precedeu a Abolição da Escravatura, que ocorreu em 1888.
As crianças que nasciam após a lei do Ventre Livre eram consideradas “livres”, mas
ainda assim tinham apenas dois caminhos a seguir: ficavam na responsabilidade dos senhorios até 21 anos ou eram entregues ao governo. A primeira opção era a mais comum, já que as crianças e futuramente jovens viravam apenas mão de obra barata, o que era beneficiário para os senhorios.
Na segunda metade do século XIX, o Brasil sofria pressão para abolir a escravidão de uma vez, porém, como já citamos anteriormente, somente após 17 anos esse fato foi por fim realizado. Enquanto isso, os escravos ainda eram utilizados como mercadoria muito cara, já que a Lei Euzébio de Queiroz (1850) proibiu o tráfego negreiro e não era mais possível que os escravos fossem transportados de um lugar para outro.
Conheça alguns artigos da Lei
LEI Nº 2040 de 28.09.1871 – LEI DO VENTRE LIVRE
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º – Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º – Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de cria-los e trata-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indemnização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniaria acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de 30 anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquele em que o menor chegar á idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbitrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
Art. 6º Serão declarados libertos:
§ 1º Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o Governo a occupação que julgar conveniente.
§ 2º Os escravos dados em usufructo à Corôa.
§ 3º Os escravos das heranças vagas.
§ 4º Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por invalidos, serão obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Orphãos.
§ 5º Em geral, os escravos libertados em virtude desta Lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do Governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretario de Estado de Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e o Império.
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